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Brasil

Publicada em 26/09/22 às 08:11h
Faltam 6 dias: votos nulos e em branco não anulam a eleição; entenda
Ascom TSE | 26/09/22 - 07h15

Alerta Penedo com tnh1

Antonio Augusto/Ascom TSE  (Foto: reprodução)

A cada eleição, um bombardeio de informações falsas e já refutadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) chega até o eleitor pelos diversos meios de comunicação existentes atualmente. Por isso, é necessário saber o que é fato ou boato por meio de fontes seguras. Para começar, é importante entender que os votos em branco e os nulos não possuem valor algum. Eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.

Regra

Vale lembrar que a Constituição brasileira é que estabelece as “regras do jogo”. E nela está escrito que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos, que são considerados inválidos. Portanto, apenas os votos válidos, aqueles destinados a um candidato ou a um partido, entram na contagem.

Fato ou Boato?

Os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito. Muitas fake news afirmam que, neste mesmo exemplo, o voto para presidente deste eleitor seria anulado, pois seria considerado um “voto parcial”. Mas isso simplesmente não existe.

Um dos principais mitos do processo eleitoral se refere a uma suposta interferência dos votos em branco e dos nulos no resultado da eleição. Como são considerados inválidos, esses votos em nada interferem, tampouco beneficiam quaisquer candidatos. Isso não passa de um boato.

Mais um mito

Se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição inteira deve ser anulada? A resposta é não. Muitos já receberam essa falsa informação, porém o caso é o mesmo do item anterior. Apenas os votos válidos são considerados no pleito.

Essa desinformação que, vira e mexe, volta a circular nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens, afirma que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.

No entanto, na verdade, o dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.

Todos esses falsos conteúdos já foram desmentidos várias vezes pelo TSE, por outros órgãos da Justiça Eleitoral e por veículos de comunicação de credibilidade, além de agências de checagem.

Por isso, para votar consciente, não caia na desinformação e consulte fontes confiáveis.





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