Celhão obteve no pleito de 6 de outubro, 909 votos (cerca de 5,84% dos votos válidos) sendo até aquele momento eleito para a Câmara de Vereadores de Cupira. O ex-vereador e ex-presidente da Câmara foi o quinto candidato mais votado no município, porém disputou a vaga sub judice.
O ministro André Ramos Tavares declarou na sua decisão a inelegibilidade de Celhão com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que incluiu diversas inovações na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Na decisão, o ministro destacou que Celhão teve parecer contrário do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) em relação as suas contas enquanto esteve à frente da Câmara como presidente da casa.
“Nesse contexto, considerando que o candidato, à frente da Câmara dos Vereadores no ano de 2014, descumpriu deliberada e repetidamente as obrigações legais e constitucionais inerentes ao cargo, impõe-se o reconhecimento do dolo específico de praticar os atos de improbidade administrativa que ensejaram a rejeição de suas contas.”, trecho da decisão.
Uma das irregularidades que Celhão teria cometido enquanto presidente da Câmara foi a não realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na casa legislativa.
“A dispensa de concurso público pelo gestor demonstra o proposital intuito de burlar a exigência legal para composição do quadro de servidores que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, apto a atrair a restrição à elegibilidade. Nessa linha, o TSE há muito sedimentou que a contratação de pessoal sem a realização de concurso público, bem como o não recolhimento no prazo legal, a ausência de repasse ou o repasse a menor de verbas previdenciárias configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade”.
Outra irregularidade destacada pelo ministro foi o aumento de salários sem previsão legal.
“Além disso, o aumento de salários sem qualquer previsão legal revela uma deliberada situação de informalidade praticada na gestão do recorrido à frente da presidência da Câmara de Vereadores, e corresponde a ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92. Em situação semelhante, esta Corte Superior já assentou que o pagamento de subsídio em desconformidade com a norma constitucional, configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.
Com a decisão do TSE, o TRE-PE, por meio do juiz da 86ª Zona Eleitoral, Dr.Cristiano Henrique de Freitas Araújo, marcou a retotalização dos votos das eleições proporcionais (vereadores) do município de Cupira para o dia 21 de outubro, às 9h, no Cartório Eleitoral de Agrestina (agreste pernambucano).
Existe expectativa que haja mudanças no quadro dos eleitos, em especial os candidatos que foram eleitos por média. Se o fato se concretizar, as tratativas para a presidência da Câmara poderão ser impactadas.
Acredita-se agora que Celhão deverá ser indicado pelo seu sobrinho Eduardo Lira (prefeito eleito de Cupira) para assumir alguma secretaria municipal.