Renan Filho e Paulo Dantas (Foto: Foto: Maria Luiza/ CM)
A juíza Esther Manso, atuando na Justiça Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido apresentado em Representação do União Brasil – por propaganda ilegal – contra o governador-tampão Paulo Dantas, o candidato ao Senado Renan Filho e o secretário de Comunicação Joaldo Cavalcante, acusados de atos de promoção pessoal e política em eventos do governo do Estado (conforme texto abaixo).
Argumentou a magistrada:
Entende-se que a exordial foi bem-sucedida ao apresentar os elementos necessários à formação de convicção inicial de probabilidade do direito buscado: (1) os eventos patrocinados pelo poder público com a oferta de serviços, a exemplo daquele chamado “Arena CRIA” e as cerimônias de entrega de certificados de capacitação profissional “Qualifica Educação”, são serviços de caráter social; (2) os discursos (a) remissivos a votos, a urnas e às eleições, ora veladamente, ora abertamente proferidos, (b) destacando as figuras dos Representados, ferindo a impessoalidade e a estrita informatividade dos atos de governo; (3) a participação direta dos Representados nos eventos com manifestações verbais e não verbais de concessão de benesses, estabelecendo vínculo pessoal com as ações governamentais.
E conclui:
I – Determino que o Representado Sr. Paulo Suruagy do Amaral Dantas, durante eventos de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, não permita que ocorra e abstenha-se (a) de realizar atos de promoção pessoal, própria ou alheia, através de manifestações que comuniquem feitos ou qualidades pessoais próprios ou dos demais Representados, (b) de manifestar ou solicitar apoio político-eleitoral, (c) de referir-se ao pleito vindouro ou à escolha a ser realizada nele, atendo-se à estrita informatividade e impessoalidade dos atos de governo, sob pena de multa de cinco mil UFIR em caso de descumprimento, duplicando-se a multa a cada reincidência;
II – Determino que o Representado Sr. José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, durante eventos de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, abstenha-se (a) de realizar atos de promoção pessoal, por meio de quaisquer participações, seja por meio de discursos, seja por meio de entregas simbólicas, seja por “composição de mesa” ou atos afins capazes de permitir-lhe destaque em tais ocasiões, sob pena de multa de cinco mil UFIR em caso de descumprimento, duplicando-se a multa a cada reincidência;
III – Determino que o Representado Joaldo Reide Barros Cavalcante, durante eventos de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, não permita que ocorra (a) realização atos de promoção pessoal, própria ou alheia, através de manifestações que comuniquem feitos ou qualidades pessoais próprios ou dos demais Representados, (b) manifestação ou solicitação de apoio político-eleitoral, (c) referência ao pleito vindouro ou à escolha a ser realizada nele, atendo-se os eventos à estrita informatividade e impessoalidade dos atos de governo, sob pena de multa de cinco mil UFIR em caso de descumprimento, duplicando-se a multa a cada reincidência;
A decisão deve receber, agora, o parecer do Ministério Público - mas já está valendo.