O que acontece se houver fraude nas eleições?
De acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal diz que: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
Diante disso, é possível perceber que a impugnação do mandato deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias, estabelecido na constituição, a partir da diplomação, ato que a Justiça Eleitoral, no caso TSE, atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo.
Quem pode ajuizar a ação?
Esta medida, só pode ser ajuizada pelo Ministério Público, Partidos Políticos, Coligações ou pelos candidatos. Vale lembrar que os eleitores não são legitimados para propor esta ação.
A fraude comprovada precisa ser capaz de alterar os resultado
Além disso, a eventual fraude tem que ser expressiva a ponto de que mude o resultado de uma eleição, ou seja, numa diferença entre um candidato e outro foi de milhões de votos e em apenas um voto foi comprovada a fraude, a ação não se justifica.
O processo de impugnação poderá ser aberto a consulta pública?
O parágrafo 11, do referido artigo 14 da Constituição Federal diz que: “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”
Isso significa que os trâmites processuais não ficaram abertos à consulta pública, porém a sua decisão deverá ser pública, como é previsto no artigo 93, inciso IX.
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação“.
O candidato que ficou em segundo assume?
A resposta é não. De acordo com o artigo 224, §3º do Código Eleitoral diz que: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados“. Portanto deverá existir uma nova eleição.